Consta na representação eleitoral que no dia 10 de março de 2016 Juliano postou no Facebook texto que configura propaganda eleitoral antecipada, com vistas a se beneficiar nas eleições municipais deste ano, o que contraria o artigo 36 da Lei nº 9.504/97. A publicação fazia referência expressa à futura candidatura do representado ao cargo de vereador, com pedido explÃcito de voto à juventude sinopense.
 “Assim, deduz-se serem três os elementos (não necessariamente cumulativos) que permitem a caracterização da propaganda antecipada ou extemporânea: (a) a ampla divulgação da candidatura, ainda que de maneira disfarçada ou subliminar; (b) divulgação de plano de governo/plataforma de campanha; ou (c) o realce de qualidades que conduzam o eleitorado a acreditar ser o candidato qualificado para o desempenho das funções inerentes ao cargo que almejaâ€, concluiu o juiz eleitoral.
O magistrado ainda ressaltou o papel da Justiça Eleitoral na repressão à propaganda prematura, que visa manter a igualdade de oportunidades e condições entre os concorrentes a cargos eletivos. “Nesse sentido, cabe à Justiça Eleitoral atuar para que seja assegurado o equilÃbrio de oportunidade entre os candidatosâ€.