quinta-feira, 23/01/2025
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Barra de cereal com larvas e teia de aranha leva a condenação de Empresa

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08 - barra de cereal
 Da Assessoria TJMT
           Por unanimidade os desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) mantiveram a decisão de primeira instância que condenou empresa alimentícia, após cliente encontrar larvas e teias de aranhas em barrinhas de cereais. A consumidora pediu indenização por danos materiais e danos morais (R$ 10,00 e R$ 9,3 mil respectivamente) e o Tribunal de Justiça manteve a condenação. O caso aconteceu no ano de 2015 no município de Tangará da Serra (239 km a médio-norte de Cuiabá).
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           De acordo com entendimento da desembargadora e relatora, Serly Marcondes Filho, o cliente experimentou risco concreto a sua saúde, uma vez que, consumiu o alimento contendo larvas e teias de aranhas. “Na hipótese, é inegável o defeito no produto adquirido pela autora (barra de cereal), uma vez que, mesmo a embalagem estando devidamente lacrada e o produto dentro do prazo de validade, houve a constatação de contaminação em seu interior, verificada pela presença de algo semelhante a uma teia de aranha e rastros de pequenas larvas. A fabricante não pode tentar se eximir de sua responsabilidade alegando que há altíssimo controle de qualidade na indústria e, se houve alguma contaminação, esta ocorreu após a inclusão do produto no mercado”, explicou o magistrado.
 
Inconformada com a sentença de primeira instância, a Indústria de Torrone Nossa Senhora de Montevergine Ltda ingressou com recurso no TJMT. A apelante sustentou que a inserção das larvas no produto consumido pela autora pode ter se dado a qualquer tempo após a saída do produto da fábrica e sem qualquer responsabilidade da apelante, o que afasta todo e qualquer nexo causal entre a conduta da fabricante e os danos sofridos pela apelada.
 
Todavia o magistrado argumentou que o fornecedor de produtos deve integrar o mercado de trabalho com itens que não acarretem riscos à segurança e à saúde do consumidor, sob pena de responder pelos danos que causar, independente da existência de culpa (CDC, art. 12). Determinando desta forma que a indústria pague de R$ 10,00 a título de indenização por danos materiais e R$ 9.370,00 a título de indenização por danos morais.
 
Confira AQUI o acórdão do recurso de Apelação 95036/2017
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