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SANCIONADA LEI DA GUARDA COMPARTILHADA

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imagem reprodução web

Texto havia sido aprovado no Senado no final de novembro.
Justiça deverá compartilhar guarda mesmo sem acordo entre os pais.

 

Do G1 /  Brasília

A presidente Dilma Rousseff sancionou, sem vetos, a lei que regulamenta a guarda compartilhada no país. A sanção foi publicada na edição desta terça-feira 23 do “Diário Oficial da União”. A lei entra em vigor imediatamente.

A proposta estabelece que a Justiça deverá conceder guarda compartilhada aos pais mesmo quando não houver acordo entre eles quanto à guarda do filho. Pela lei que vigorava até então,  a guarda compartilhada era aplicada “sempre que possível”. (Veja aqui perguntas e respostas sobre a nova lei).

O texto prevê que o tempo de convivência com os filhos deve ser dividido de forma “equilibrada” entre mãe e pai. Eles serão responsáveis por decidir em conjunto, por exemplo, forma de criação e educação da criança; autorização de viagens ao exterior e mudança de residência para outra cidade. O juiz deverá ainda estabelecer que a local de moradia dos filhos deve ser a cidade que melhor atender aos interesses da criança.

Pelo projeto, a guarda unilateral será concedida apenas quando um dos pais abrir mão do direito ou caso o juiz verifique que o filho não deva permanecer sob a tutela de um dos responsáveis. Neste caso, quem abrir mão da guarda fica obrigado a supervisionar os interesses da criança.

Veja a seguir o que dizem os especialistas sobre as principais dúvidas dos pais:

Rosanne D’Agostino/Do G1, em São Paulo

pergunta 1 (Foto: Editoria de Arte/G1)

Pelo texto da nova lei, o objetivo da guarda compartilhada é que o tempo de convivência com os filhos seja dividido de forma “equilibrada” entre mãe e pai. Eles serão responsáveis por decidir em conjunto, por exemplo, forma de criação e educação da criança; autorização de viagens ao exterior e mudança de residência para outra cidade. O juiz deverá ainda estabelecer que a local de moradia dos filhos deve ser a cidade que melhor atender aos interesses da criança.


p2 (Foto: e)

Hoje, a guarda compartilhada é uma opção. Com a nova lei, a possibilidade passa a ser a regra, que será descartada apenas em casos de excepcionais.


p3 (Foto: e)

Não. O juiz deverá levar em consideração os aspectos de cada caso para decidir a forma mais adequada de guarda. Em tese, se as duas pessoas possuem condições, a primeira opção é dividir a guarda.


p4 (Foto: e1)

Não se confunde guarda compartilhada com convivência alternada. Será fixada a residência da criança, e o pai que não tem a custódia física exercerá o direito de convivência, por exemplo, com alternância de finais de semana ou de um ou dois dias na semana.


p5 (Foto: e1)

Não. A guarda compartilhada será aplicada mesmo para pais que não se conversam. Caberá a eles obedecer à ordem judicial.


p6 (Foto: e2)

A guarda compartilhada será regra geral, mesmo que haja conflito entre os pais.


p7 (Foto: E2)

A criança não pode escolher quem será seu guardião, porque não tem discernimento suficiente. Ela só é ouvida em casos excepcionalíssimos, por exemplo, quando se discute a incapacidade para o exercício da guarda e limitação de convivência (visitas assistidas por exemplo), sempre acompanhada por uma equipe multidisciplinar composta de assistente social e psicólogos, além dos advogados, promotores e juiz.


P8 (Foto: E1)

Dependerá do caso concreto. A guarda compartilhada, sendo um poder de gerenciar a vida dos filhos menores, é possível de ser estabelecida e exercida, mesmo em caso de pais que moram em cidades, estados ou até mesmo em países diferentes, especialmente com as facilidades que a tecnologia, como Skype, telefones, e-mails e outros. A convivência com o genitor que mora longe poderá ser compensando durante os períodos de férias e feriados prolongados.


P9 (Foto: E2)

É possível a revisão do regime atual, mas deve ser alterado por um juiz, via processo judicial, que poderá ser consensual (amigável) ou litigiosa (caso o outro genitor discorde da guarda compartilhada).


p10 (Foto: e2)

Sim. O pedido deve ser feito ao juiz por meio de uma ação requerendo a guarda compartilhada. Se não tiver condições de arcar com um advogado, é possível procurar a Defensoria Pública. O juiz poderá modificar a guarda se houver comprovação de que o pai também pode arcar com as necessidades da criança.


p11 (Foto: f2)

A tendência é de que os próprios pais entrem em acordo, já que a criança passará períodos na casa de ambos. O juiz fixará o valor de acordo com a divisão, prevendo ainda o pagamento de escola, saúde e outros gastos.


p12 (Foto: e2)

É dever de ambos (pai e mãe), na proporção da possibilidade de cada um, ou seja, quem pode mais paga mais, independentemente de quem tenha a guarda ou se ela é compartilhada. Somente com eventual mudança na possibilidade de quem paga (perder o emprego, ou receber um aumento de salário, por exemplo) é que o valor da pensão pode ser revisto, para menos ou mais.


p13 (Foto: e2)

O regime de convivência deve ser bem definido pelos pais (ou pelo juiz em caso de discordância) e submetido à aprovação do juiz. Regras definidas informalmente pelos pais não têm valor jurídico, sendo aconselhável que sempre sejam submetidas ao Poder Judiciário.


p14 (Foto: e2)

Para os especialistas, é um indício de que o pai ou mãe não vai tratar bem da criança, portanto, a guarda compartilhada não seria a melhor opção.


p15 (Foto: e2)

Não. A questão da guarda pode ser alterada a qualquer momento a pedido das partes. A partir da aprovação da lei, a nova regra deverá ser aplicada a todos os casos.

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