
   O Juiz da 20ª Zona Eleitoral, Carlos José Rondon Luz, cassou os diplomas e mandatos da prefeita e do vice-prefeito de Várzea Grande, respectivamente, Lucimar Sacre de Campos e José Aderson Hazama e do vereador Benedito Francisco Curvo. A sentença foi proferida em 02/10 em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) onde os condenados foram acusados de praticar captação ilÃcita de sufrágio e abuso de poder polÃtico durante a realização de suas campanhas eleitorais na eleição municipal de 2016.  Lucimar, Aderson e Benedito também foram declarados inelegÃveis pelo prazo de oito anos, a contar da eleição de 2016 e condenados ao pagamento de multa, cada um, no valor de R$ 15 mil.
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      Na sentença, o magistrado também tornou inelegÃvel por 08 anos o presidente do Departamento de Ãgua e Esgoto de Várzea Grande Eduardo Albelaira Vizotto e o condenou ao pagamento de multa de R$ 15 mil.
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A sentença só produzirá efeitos após seu trânsito em julgado, ou seja, quando não houver mais possibilidades de recursos.
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Entenda:
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       A AIJE foi interposta na 20ª ZE pela Coligação “Mudança com Segurança” contra a atual prefeita de Várzea Grande, Lucimar Sacre de Campos, do vice-prefeito, José Aderson Hazama, do vereador Benedito Francisco Curvo e do presidente do Departamento de Ãgua e Esgoto de Várzea Grande, Eduardo Abelaira Vizotto.
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      Na ação, a Coligação alegou que no dia 13 de setembro de 2016 – véspera das eleições municipais – Chico Curvo e Eduardo Abelaira se reuniram com cerca de 50 eleitores visivelmente carentes financeiramente (moradores do bairro Portal do Amazonas) para oferecer abastecimento de água, perfuração de poço e envio de caminhão pipa, em troca de votos a favor de Lucimar, José Hazama e Chico Curvo. Um cidadão gravou a reunião (áudio e vÃdeo) que foi prova documental no processo. Para a Coligação, o ocorrido configura abuso de poder polÃtico, pois os réus utilizaram-se da máquina pública em proveito próprio e captação ilÃcita de sufrágio. Tais condutas estão previstas na Lei nº 9.504/97, em seus artigos 73, inciso IV c/c § 10 e 41-A.
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     Ao analisar as provas constantes na AIJE, o magistrado entendeu que a conduta praticada pelos réus configura a captação ilÃcita de sufrágio – independentemente de terem sido eles ou não os efetivos idealizadores ou participado da “reunião”.
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“Ocorreu pedidos expressos de votos aos presentes na “reunião”, mediante explÃcita promessa de oferta de caminhões pipas, perfurações de poços artesianos, além da pavimentação asfáltica na comunidade, numa evidente, ilÃcita e espúria barganha de votos em troca de vantagens pessoais ofertadas especificamente aos eleitores presentes na ocasião. Embora seja certo que para a caracterização da captação ilÃcita de sufrágios não seja indispensável a existência de pedido explÃcito de votos, no presente caso, houve vários pedidos explÃcitos de votos aos moradores/eleitores presentes, o que demonstra a robustez das provas existentes nos autos e a utilização da “despretensiosa” reunião polÃtica com fins verdadeiramente escusos, de clara captação ilÃcita dos incautos e pobres eleitores ali presentes, desguarnecidos de serviços sociais básicos e essenciais, como água e asfalto, portanto em evidente situação de vulnerabilidade e natural e completa dependência e ansiedade pela efetivação das promessas feitas pelo réu”, ressaltou o magistrado que julgou procedente a ação.
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A sentença na Ãntegra está disponÃvel no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) nº 2505, páginas 76/97.  Acesse: www.tre-mt.jus.br/servicos-judiciais/dje
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Jornalista: Andréa Martins Oliveira / TRE-MT








